Acórdão nº 0345/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução09 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa que indeferiu o pedido de declaração de caducidade da garantia bancária que havia prestado no âmbito de processo de execução fiscal, que contra si pende, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Em 17/06/2005 a Recorrente apresentou impugnação judicial no tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa do acto de liquidação a que se refere o processo de execução fiscal nº 3107200401054830, B) Em 19/09/2005, prestou garantia bancária para suspender aquela execução.

  2. Até ao momento ainda não foi proferida qualquer decisão relativa à impugnação judicial apresentada.

  3. Nos termos do artigo 183°-A do C.P.P.T, na versão anterior à Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, as garantias prestadas caducam se não tiver sido proferida decisão sobre a impugnação judicial no prazo de 3 anos.

  4. Nessa medida a garantia prestada pela ora Recorrente caducou a 17 de Junho de 2008, pelo que deve ser restituída com as consequências legais, designadamente as previstas no n° 6 daquele preceito.

  5. O artigo 183°-A do C.P.P.T, na versão anterior à Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é aplicável ao caso concreto, na medida em que a revogação operada por este último diploma apenas incidiu sobre alguns efeitos da prestação de garantia (a caducidade em razão da inércia decisória dos órgãos competentes) e não sobre o próprio direito de prestar garantia para suspender a execução fiscal.

  6. À luz do disposto nos artigos 12°, n° 2 do Código Civil e 12°, n°s 1 e 3 da LGT deve entender-se que a revogação não afectou os efeitos das garantias já constituídas, aplicando-se apenas às que vieram a ser prestadas após a sua entrada em vigor (01/01/2007).

  7. Qualquer outra interpretação, como aquela que a sentença recorrida preconiza, viola aqueles preceitos e ofende garantias, direitos e interesses legítimos da Recorrente já constituídos à data da entrada em vigor da norma revogatória.

  8. Andou, portanto, mal, o Tribunal recorrido ao não aplicar à situação dos autos as previsões constantes artigo 183°-A do C.P.P.T, na versão anterior à Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, violando o disposto nos já citados artigos 12°, n° 2 do Código Civil e 12°, n°s 1 e 3 da LGT.

    A Fazenda Pública não contra-alegou.

    O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a “presente reclamação não deve seguir a tramitação dos processos urgentes, porque não foi invocado nem demonstrado pela reclamante prejuízo irreparável decorrente da sua subida diferida a tribunal (arts. 183º nº 2 e 287º nºs 1 e 3 CPPT).

    Em consequência deve ser eliminado a anotação urgente na capa do processo”.

    Mais entende que o presente recurso deve ser julgado improcedente, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.

    Notificadas as partes daquela questão prévia (cfr. artº 704º, nº 4 do CPC) Atente a natureza urgente do processo, não foram colhidos os vistos legais.

    2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:

  9. Em 17/06/2005 a reclamante apresentou impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa do acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal nº 3107200401054830, instaurado no serviço de finanças de Lisboa 8.

  10. Em 19/09/2005 a reclamante prestou garantia bancária nº 125-02-0861471, emitida pelo Banco Comercial Português, no montante de € 8.878,45, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3107200401054830.

  11. Em 18/02/2009 a reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8 que fosse...

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