Acórdão nº 0345/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa que indeferiu o pedido de declaração de caducidade da garantia bancária que havia prestado no âmbito de processo de execução fiscal, que contra si pende, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
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Em 17/06/2005 a Recorrente apresentou impugnação judicial no tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa do acto de liquidação a que se refere o processo de execução fiscal nº 3107200401054830, B) Em 19/09/2005, prestou garantia bancária para suspender aquela execução.
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Até ao momento ainda não foi proferida qualquer decisão relativa à impugnação judicial apresentada.
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Nos termos do artigo 183°-A do C.P.P.T, na versão anterior à Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, as garantias prestadas caducam se não tiver sido proferida decisão sobre a impugnação judicial no prazo de 3 anos.
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Nessa medida a garantia prestada pela ora Recorrente caducou a 17 de Junho de 2008, pelo que deve ser restituída com as consequências legais, designadamente as previstas no n° 6 daquele preceito.
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O artigo 183°-A do C.P.P.T, na versão anterior à Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é aplicável ao caso concreto, na medida em que a revogação operada por este último diploma apenas incidiu sobre alguns efeitos da prestação de garantia (a caducidade em razão da inércia decisória dos órgãos competentes) e não sobre o próprio direito de prestar garantia para suspender a execução fiscal.
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À luz do disposto nos artigos 12°, n° 2 do Código Civil e 12°, n°s 1 e 3 da LGT deve entender-se que a revogação não afectou os efeitos das garantias já constituídas, aplicando-se apenas às que vieram a ser prestadas após a sua entrada em vigor (01/01/2007).
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Qualquer outra interpretação, como aquela que a sentença recorrida preconiza, viola aqueles preceitos e ofende garantias, direitos e interesses legítimos da Recorrente já constituídos à data da entrada em vigor da norma revogatória.
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Andou, portanto, mal, o Tribunal recorrido ao não aplicar à situação dos autos as previsões constantes artigo 183°-A do C.P.P.T, na versão anterior à Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, violando o disposto nos já citados artigos 12°, n° 2 do Código Civil e 12°, n°s 1 e 3 da LGT.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a “presente reclamação não deve seguir a tramitação dos processos urgentes, porque não foi invocado nem demonstrado pela reclamante prejuízo irreparável decorrente da sua subida diferida a tribunal (arts. 183º nº 2 e 287º nºs 1 e 3 CPPT).
Em consequência deve ser eliminado a anotação urgente na capa do processo”.
Mais entende que o presente recurso deve ser julgado improcedente, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Notificadas as partes daquela questão prévia (cfr. artº 704º, nº 4 do CPC) Atente a natureza urgente do processo, não foram colhidos os vistos legais.
2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
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Em 17/06/2005 a reclamante apresentou impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa do acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal nº 3107200401054830, instaurado no serviço de finanças de Lisboa 8.
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Em 19/09/2005 a reclamante prestou garantia bancária nº 125-02-0861471, emitida pelo Banco Comercial Português, no montante de € 8.878,45, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3107200401054830.
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Em 18/02/2009 a reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8 que fosse...
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