Acórdão nº 0757/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução22 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… e B… interpuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa n.º 522/2000, pela qual foi aprovada a proposta n.º 522/2000.

O recurso foi julgado procedente e anulado o acto recorrido.

Inconformada, a Câmara Municipal de Lisboa interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Conforme determinava o n.º 3 do artigo 10° do DL n.º 438/91, de 9 de Novembro, a declaração de utilidade pública caducava no prazo de um ano caso a entidade expropriante não tivesse promovido a constituição da arbitragem e, no prazo de dois anos caso aquela mesma entidade não remetesse a tribunal o processo de expropriação; 2. Em ambos os casos esses prazos eram contados a partir da data da publicação do acto de declaração de utilidade pública; 3. In casu, o acto de declaração de utilidade pública foi publicado em 26 de Março de 1998; 4. De igual modo, foi promovida a constituição da arbitragem; 5. Na verdade, o processo de expropriação não foi remetido a Tribunal no prazo de dois anos; 6. Por conseguinte, é a partir de 26 de Março de 1998 que se contarão os dois anos, prazo esse que findou em 26 de Março de 2000; 7. Podendo a declaração de utilidade pública caducada ser renovada no prazo de um ano, e tendo esta caducado em 26 de Março de 2000, podia sê-lo até 26 de Março de 2001; 8. Tendo-o sido em 6 de Dezembro de 2000 respeitou o disposto no artigo n.º 5 do artigo 130 da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro; 9. Ao decidir como decidiu a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação, a acima citada disposição legal.

TERMOS EM QUE Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença em crise.

Os Recorrentes Contenciosos contra-alegaram, concluindo da seguinte forma: 1. A “vistoria as perpetuam rei memoriam” é um acto preparatório e necessário à eventual efectivação da posse administrativa de uma parcela exproprianda, visando fixar os elementos, factos e outras circunstâncias susceptíveis de desaparecer com a realização das obras; II. A “vistoria as perpetuam rei memoriam” integra-se na fase administrativa do processo expropriativo; III. A arbitragem em processo de expropriação litigiosa funciona como um Tribunal Arbitral necessário, constituindo um verdadeiro grau jurisdicional. Assim, IV. A arbitragem está constituída quando o Tribunal Arbitral está constituído; V. Competia à Recorrente, enquanto entidade expropriante promover a constituição da arbitragem, solicitando ao Tribunal da Relação de Lisboa a designação do grupo de árbitros para decidirem sobre a indemnização a pagar aos aqui Recorridos pela expropriação, nos termos do Art. 42° e seguintes do CE de 1991, o que a Câmara Municipal de Lisboa nunca fez como se comprova dos autos; VI. Consequentemente nunca a Recorrente Câmara Municipal de Lisboa notificou os recorridos da designação dos árbitros; VII. Nunca na expropriação de que tratam os autos foi constituída a arbitragem, pelo que a Declaração de Utilidade Pública caducou um ano após a sua publicação, isto é, em 26 de Março de 1999, conforme decorre do n.º 3 do Art. 100 do CE, não podendo ser renovada a 6 de Dezembro de 2000, porque só o poderia ser no prazo máximo de um ano sobre a caducidade, o qual se completou a 26 de Março de 2000, não podendo sê-lo a 6 de Dezembro de 2000 como o fez a decisão anulada, por força do n.º 5 do Art. 13° do CE de 1999 aplicável à renovação pretendida.

Termos em que não procedem as conclusões da recorrente Câmara Municipal de Lisboa, devendo manter-se a douta decisão sob recurso que não merece censura.

Com o que se fará Justiça.

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: Afigura-se-nos que não assiste razão à Recorrente pelos fundamentos que passamos a aduzir.

Conforme entendeu a decisão recorrida a caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação urgente deve ser aferida com referência ao acto administrativo que concretizou o bem a expropriar, que é a deliberação n.º 117/CVM/1998, de 18 de Março, publicada no Boletim Municipal em 26 de Março de 1998.

Nos termos do art. 10.º, n.º 3, do DL n.º 438/91, de 9-11, «A declaração de utilidade pública caduca se a entidade expropriante não tiver promovido a constituição de arbitragem no prazo de um ano ou o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente...

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