Acórdão nº 0757/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… e B… interpuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa n.º 522/2000, pela qual foi aprovada a proposta n.º 522/2000.
O recurso foi julgado procedente e anulado o acto recorrido.
Inconformada, a Câmara Municipal de Lisboa interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Conforme determinava o n.º 3 do artigo 10° do DL n.º 438/91, de 9 de Novembro, a declaração de utilidade pública caducava no prazo de um ano caso a entidade expropriante não tivesse promovido a constituição da arbitragem e, no prazo de dois anos caso aquela mesma entidade não remetesse a tribunal o processo de expropriação; 2. Em ambos os casos esses prazos eram contados a partir da data da publicação do acto de declaração de utilidade pública; 3. In casu, o acto de declaração de utilidade pública foi publicado em 26 de Março de 1998; 4. De igual modo, foi promovida a constituição da arbitragem; 5. Na verdade, o processo de expropriação não foi remetido a Tribunal no prazo de dois anos; 6. Por conseguinte, é a partir de 26 de Março de 1998 que se contarão os dois anos, prazo esse que findou em 26 de Março de 2000; 7. Podendo a declaração de utilidade pública caducada ser renovada no prazo de um ano, e tendo esta caducado em 26 de Março de 2000, podia sê-lo até 26 de Março de 2001; 8. Tendo-o sido em 6 de Dezembro de 2000 respeitou o disposto no artigo n.º 5 do artigo 130 da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro; 9. Ao decidir como decidiu a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação, a acima citada disposição legal.
TERMOS EM QUE Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença em crise.
Os Recorrentes Contenciosos contra-alegaram, concluindo da seguinte forma: 1. A “vistoria as perpetuam rei memoriam” é um acto preparatório e necessário à eventual efectivação da posse administrativa de uma parcela exproprianda, visando fixar os elementos, factos e outras circunstâncias susceptíveis de desaparecer com a realização das obras; II. A “vistoria as perpetuam rei memoriam” integra-se na fase administrativa do processo expropriativo; III. A arbitragem em processo de expropriação litigiosa funciona como um Tribunal Arbitral necessário, constituindo um verdadeiro grau jurisdicional. Assim, IV. A arbitragem está constituída quando o Tribunal Arbitral está constituído; V. Competia à Recorrente, enquanto entidade expropriante promover a constituição da arbitragem, solicitando ao Tribunal da Relação de Lisboa a designação do grupo de árbitros para decidirem sobre a indemnização a pagar aos aqui Recorridos pela expropriação, nos termos do Art. 42° e seguintes do CE de 1991, o que a Câmara Municipal de Lisboa nunca fez como se comprova dos autos; VI. Consequentemente nunca a Recorrente Câmara Municipal de Lisboa notificou os recorridos da designação dos árbitros; VII. Nunca na expropriação de que tratam os autos foi constituída a arbitragem, pelo que a Declaração de Utilidade Pública caducou um ano após a sua publicação, isto é, em 26 de Março de 1999, conforme decorre do n.º 3 do Art. 100 do CE, não podendo ser renovada a 6 de Dezembro de 2000, porque só o poderia ser no prazo máximo de um ano sobre a caducidade, o qual se completou a 26 de Março de 2000, não podendo sê-lo a 6 de Dezembro de 2000 como o fez a decisão anulada, por força do n.º 5 do Art. 13° do CE de 1999 aplicável à renovação pretendida.
Termos em que não procedem as conclusões da recorrente Câmara Municipal de Lisboa, devendo manter-se a douta decisão sob recurso que não merece censura.
Com o que se fará Justiça.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: Afigura-se-nos que não assiste razão à Recorrente pelos fundamentos que passamos a aduzir.
Conforme entendeu a decisão recorrida a caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação urgente deve ser aferida com referência ao acto administrativo que concretizou o bem a expropriar, que é a deliberação n.º 117/CVM/1998, de 18 de Março, publicada no Boletim Municipal em 26 de Março de 1998.
Nos termos do art. 10.º, n.º 3, do DL n.º 438/91, de 9-11, «A declaração de utilidade pública caduca se a entidade expropriante não tiver promovido a constituição de arbitragem no prazo de um ano ou o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente...
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