Acórdão nº 0443/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do despacho de fls. 609, em que a Mm.ª Juíza do TAF de Lisboa determinou a remessa dos autos à conta.

A recorrente culminou a sua alegação de recurso com o oferecimento das conclusões que se seguem, aí requerendo «que o despacho recorrido seja revogado por estar viciado em erro de direito e violação de lei, na medida em que: A – Fez uma incorrecta aplicação da lei aos factos, ordenando a remessa do processo à conta com base no disposto na al. a) do n.º 2 do art. 51º do CC, quando não poderia deixar de ser ao abrigo da al. b) da mesma disposição, por considerar que quatro autores ainda não tinham constituído novo mandatário, como os factos demonstram; B – Aplica uma sanção à ora recorrente – a da remessa do processo à conta antes da sua conclusão – sem qualquer fundamento legal, na medida em que esta, desde 11 de Julho de 2008, tem o seu mandato forense regularizado, ocorrendo, portanto, violação do disposto no art. 284º, n.º 1, al. b), do CPC e no art. 51º, n.º 1, al. b), do CCJ, devendo, pelo contrário, o processo estar a seguir os seus termos normais em relação à recorrente; C – Mantém paralisado o processo em relação à recorrente e aos restantes autores que já regularizaram o mandato, com ostensiva violação do princípio da celeridade processual, consagrado no art. 2º do CPC e no art. 20º, n.º 4, da CRP, o qual impõe que a recorrente que tem o seu mandato forense regularizado, há mais de um ano e meio, veja a marcha do processo decorrer com alguma normalidade, sem ser prejudicada, como até ao presente. Ao entender diferentemente, o despacho recorrido fez uma interpretação e aplicação errada do disposto no art. 284º, n.º 1, al. b), do CPC, no art. 51º, n.º 1, al. b), do CCJ, bem como no art. 2º do CPC e no art. 20º, n.º 4, da CRP.» Não houve contra-alegação.

À decisão interessam as seguintes ocorrências processuais: 1 – A ora recorrente, acompanhada por outros vinte e nove autores, propôs contra o Estado a acção dos autos, alegadamente fundada em responsabilidade extracontratual.

2 – Esses trinta autores passaram procuração a duas Advogadas, sendo a petição inicial subscrita por uma delas.

3 – A Advogada subscritora da petição veio renunciar ao mandato, facto notificado aos mandantes e ao réu.

4 – E a outra Advogada referida nas procurações declarou não aceitar o mandato.

5 – Por despacho de fls. 520, datado de 9/6/2008, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT