Acórdão nº 9910940 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Enero de 2000
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Resumen
I - O ilícito previsto na alínea b) do artigo 358 do Código Penal ( crime de usurpação de funções ) consuma-se sempre que o agente se apresente, iludindo as pessoas perante quem actua, a exercer actos próprios da profissão, como se possuísse o título ou reunisse as condições que a lei para tanto reclama, sabendo que as não possui, bastando o arrogo implícito por banda do agente da qualidade em que se apresenta.
II - Indiciado que os arguidos publicitam a prestação de serviços no âmbito da assessoria jurídica, que, porém, não é prestada por eles, que se limitavam a servir de intermediários contactando profissionais habilitados para o efeito, ou seja, não exercem quaisquer actos relacionados com o exercício da advocacia, há que concluir não se mostrar indiciado o crime da previsão do artigo 56 n.1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, punido pelo artigo 358 do Código Penal.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 9910940 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Enero de 2000
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