Acórdão nº 9910897 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Diciembre de 1999

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Resumen


I - Tendo-se procedido à gravação magnetofónica da documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, impõe-se a rejeição do recurso relativamente à matéria de facto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 690-A. n.2 do Código de Processo Civil, e 4 do Código de Processo Penal, se o recorrente não cumpriu o requisito formal da exigência da transcrição da gravação da prova produzida em audiência (artigo 412 n.4 do Código do Processo Penal), não incumbindo ao tribunal o ónus de tal transcrição.

II - Configura um modelo de utilidade nos termos definidos no artigo 37 do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto n.30679, de 24 de Agosto (actualmente artigo 122 n.1 do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.16/95, de 24 de Janeiro), não obstante ser titulado no respectivo certificado como modelo industrial, o grelhador fabricado pelo queixoso que possui uma determinada configuração, estrutura, mecanismo ou disposição de que resulta o aumento da sua utilidade ou a melhoria do seu aproveitamento, máximo ao nível de calor para grelhar os alimentos, já que nos modelos da utilidade interessa a forma funcional, ao passo que nos modelos industriais é apenas protegida a forma sob o ponto de vista geométrico ou ornamental (estética).

III - Provado que o arguido vendeu e colocou em circulação grelhadores com características semelhantes a nível de forma funcional aos fabricados pelo queixoso (estes registados no I.N.P.I. através de pedido anteriormente apresentado), com intenção de os fazer passar por autênticos, sabendo que os não podia comercializar como tal, causando prejuízo patrimonial àquele, há que concluir que tal conduta integra o crime de violação de privilégio sobre modelos de utilidade previsto e punido pelo artigo 216 n.1 e n.2 do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto n.30679, de 24 de Agosto.

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Extracto


Acórdão nº 9910897 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Diciembre de 1999

Acordam, em audiência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo de inquérito nº 2140/95, dos Serviços de Investigação-Criminal do Ministério Público da comarca de Ovar o arguido Victor ..., identificado nos autos, foi acusado pela prática, em autoria material de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca registada p. p. à data da prática dos factos, pelo parágrafo 6º do artº 217º do Decreto nº 30.679, de 24 de Agosto de 1940 e, actualmente pelo artº 264º, nº 2 do Cód. da Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec.-Lei nº 16/95, de 24 de Janeiro.

"M... Indústria Metalúrgica, Ldª" apresentou pedido de indemnização civil, alegando ter sofrido um prejuízo de 7.720.000$00, em virtude da conduta apontada ao arguido nos autos.

Distribuído o inquérito ao 3º º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, onde ficou registado como sendo o processo comum singular nº 105/96, veio a proceder-se à realização da audiência de julgamento, no decurso da qual foi suscitada a questão da alteração não substancial dos factos descritos na acusação nos termos do artº 358º do CPP, por o tribunal ter entendido que os factos descritos na acusação eram susceptíveis de integrar o crime de violação dos direitos exclusivos relativos a modelos p.p. à data dos factos, pelo artº 216º, nºs 1 e 2 do Cód. da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 30.679,...

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