Acórdão nº 0120127 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Abril de 2001
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Resumen
I - A circunstância de o transmissário de um arrendamento, a quem o senhorio comunicou a exigência de nova renda condicionada, não ter indicado, embora considerando o respectivo montante exagerado (por não ter em consideração a realidade do prédio quanto à área útil e estado de conservação), a renda que entendia como correcta, não confere, sem mais, ao senhorio o direito ao recebimento da renda condicionada que referiu na dita comunicação.
II - O senhorio deveria, em função dos ditames da boa fé, averiguar das razões invocadas pelo transmissário do arrendamento e não aproveitar-se daquela falha. III - Agir de outro modo e pedir o despejo por falta de pagamento da renda proposta, poderá configurar locupletamento à custa alheia e abuso de direito.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0120127 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Abril de 2001
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação do Porto.
No Tribunal Cível da Comarca do ....., Maria ....., residente na Rua ......, no ....., instaurou contra Maria Luísa ....., residente na Rua da ....., acção declarativa com forma ordinária, pedindo seja a Ré condenada a despejar imediatamente o prédio urbano que a mesma habita, para tanto alegando que tendo-se comunicado à R., por falecimento da sua mãe, o arrendamento relativo a esse prédio, e tendo-lhe sido, por carta de 26 de Setembro de 1996, comunicado que a renda mensal, em regime de renda condicionada seria de 166.144$00, desde a renda que se vencia em Outubro de 1996, a mesma não pagou as rendas de Outubro em diante num total, à data da proposição da acção, de 1.661.440$00. Contestou a R. a acção, alegando, fundamentalmente, que tendo em conta a situação real do arrendado, a renda condicionada máxima é inferior à metade daquela que lhe foi fixada embora não tivesse indicado, na carta em que respondeu à fixação da renda, qual o valor que considerava certo para o montante máximo desse renda, sendo, porém que essa omissão não pode validar o valor extremamente desajustado que lhe foi indicado; que ao pretender a R, pagar a renda pelo montante até aí praticado houve recusa do seu recebimento, tendo a partir daí a R. depositado as rendas no Banco A, pelo que não se encontra em mora no p...Ver el contenido completo de este documento
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