Acórdão nº 0120040 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Febrero de 2001

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Resumen


I - É admissível prova testemunhal sobre factos que não constituem qualquer convenção contrária ou adicional ao clausulado no contrato-promessa, constituindo antes factos posteriores e respeitantes ao modo de execução do mesmo contrato.

II - A Relação só pode alterar as respostas, que a 1ª instância deu aos quesitos, em casos pontuais e excepcionais quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova documental, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas produzidas.

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Extracto


Acórdão nº 0120040 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Febrero de 2001

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "L... & M..., L.da" instaurou, no 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto, vindo posteriormente os autos a ser remetidos para a 2.ª Vara da mesma comarca, procedimento cautelar comum contra: - Abílio........ e mulher, Maria Joaquina........, pedindo, resumidamente, que se determinasse a proibição dos Requeridos transmitirem a terceiros ou onerarem com algum ónus ou encargo o terreno objecto do contrato-promessa entre eles celebrado, mantendo-se a posse da Requerente sobre tal terreno, requerendo, promovendo e praticando tudo o necessário à construção de um edifício.

Tendo a requerida providência sido decretada sem audiência dos requeridos, estes, notificados da respectiva decisão, optaram por deduzir à mesma oposição.

Inquiridas as testemunhas arroladas pelos requeridos, foi vertido nos autos despacho que fixou os factos considerados provados e, seguidamente, proferida decisão que decidiu revogar a providência anteriormente decretada.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a agravante, a qu...

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