Acórdão nº 0051110 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Octubre de 2000
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Resumen
I - As declarações negociais contratuais são compostas de proposta e aceitação, e não de declarações negociais unilaterais justapuníveis.
II - Segundo a doutrina da recepção, consagrada no artigo 224 n.1 do Código Civil, a declaração negocial que tenha um destinatário torna-se eficaz, logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida. III - Propondo-se o embargado -Banco- e embargante -seu colaborador- celebrar um contrato de mútuo ou empréstimo garantido cambiariamente, e tendo este apresentado àquele a proposta contratual acompanhada de uma livrança em branco, exigindo o embargante que gostaria de ser informado de todos os custos relativos à operação, atentos o prazo e o valor, bem como do clausulado do contrato, que o embargado lhe não forneceu, abusivo se torna o preenchimento da livrança por este, em condições não conhecidas do embargante e, por isso, não aceites por ele.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0051110 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Octubre de 2000
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