Acórdão nº 0050407 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Junio de 2000

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Resumen


I - Embora o artigo 658 do Código de Processo Civil estipule que "concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, é o processo concluso ao juiz, que proferirá a sentença dentro de 30 dias", o incumprimento deste preceito legal não implica qualquer vício gerador de nulidade, de índole processual ou substantiva.

II - De harmonia com o artigo 11 n.3 do Regime do Arrendamento Urbano, são obras de conservação extraordinária as ocasionadas por defeitos de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, não ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse ano.

III - As obras de conservação extraordinária, nos termos do artigo 13 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano, ficam a cargo do senhorio quando, segundo as leis administrativas em vigor, a sua execução lhe seja ordenada pela Câmara Municipal competente, ou quando haja acordo escrito das partes no sentido da sua realização, com discriminação das obras a realizar.

IV - Atendendo à extensão e natureza das obras pretendidas pelo inquilino facilmente se vê que as respectivas despesas largamente excederão os rendimentos resultantes do arrendamento, o que constitui, desde logo, uma quebra flagrante do princípio do equilíbrio das prestações de que e afloramento o artigo 237 do Código Civil.

V - Por via disso a situação pode enquadrar-se na figura do abuso de direito.

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