Acórdão nº 0050336 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Mayo de 2000

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Resumen


I - Para a vinculação de sociedade por quotas por actos escritos dos seus gerentes, é indispensável a assinatura pessoal destes e a menção dessa qualidade.

II - Assim, se no espaço reservado à subscrição de uma livrança por uma sociedade por quotas foi aposto o carimbo social desta, sobre o qual o gerente escreveu o seu nome, sem indicação dessa qualidade, a sociedade não fica obrigada, por falta dessa indicação.

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Acórdão nº 0050336 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Mayo de 2000

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