Acórdão nº 0050265 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Mayo de 2000

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Resumen


I - A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso.

II - Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

III - Há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

IV - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

V - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.

VI - São requisitos essenciais do embargo de obra nova: 1. que o embargante seja titular de um direito; 2. que se considere ofendido nesse direito em consequência de obra, trabalho ou serviço novo; 3. que tal obra, trabalho ou serviço lhe cause, ou ameace causar, prejuízo.

VII - A causa de pedir do embargo é a obra, trabalho ou serviço novo que cause, ou ameace causar, prejuízo.

VIII - Estando em causa, como esteve no processo anterior, a construção de um condomínio fechado de que o inicial muro -referido no anterior processo- e a abertura da vala -aludida no actual- apenas são partes integrantes, há repetição da causa anterior, o que implica a absolvição do requerido da instância.

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Acórdão nº 0050265 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Mayo de 2000

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