Acórdão nº 0031580 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Enero de 2001

Enlazado como:

Resumen


I - Não envolve matéria de direito que justifique ter-se por não escrita a respectiva resposta, a inclusão no questionário de expressão que, podendo envolver determinado conceito técnico-jurídico, tem também um sentido corrente ligado à concretização de certos factos.

II - Assim, deve manter-se o quesito em que se pergunta se «a cessão de exploração referida em G), e que ambos os Réus levaram a cabo, teve como fim único e visível desviar bens de que o Réu J. sempre foi titular, para assim os subtrair à sua comunhão conjugal com a Autora?» e a resposta dada pelo Colectivo «Provado apenas que a cessão de exploração referida em G), e que ambos os Réus levaram a cabo, teve por fim desviar bens para assim os subtrair à comunhão do Réu J. com a Autora».

III - Tendendo o depoimento de parte à obtenção da confissão de factos quesitados, segundo resulta do artigo 352 do Código Civil, e do artigo 554 n.1 do Código de Processo Civil, é manifesto que o depoimento de parte há-de incidir sobre factos alegados pela outra parte, pois só esses se apresentarão desfavoráveis àquele que há-de prestar depoimento.

IV - Se A requereu o depoimento de parte de B, sobre factos que ambos conjuntamente alegaram na contestação, esse depoimento nunca pode ter lugar, pois nunca ele poderia reconhecer a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, o que constitui a essência da confissão - artigo 352 do Código Civil.

Ver el contenido completo de este documento

Extracto


Acórdão nº 0031580 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Enero de 2001

...

Ver el contenido completo de este documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.

Contenidos en vLex Portugal

Explora vLex

Para Profesionales

Para Socios

Compañía