Acórdão nº 0031082 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2000 (caso None)
Magistrado Responsável | JOÃO VAZ |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No 2º Juízo Cível da Comarca de Barcelos, Deolinda.......... veio deduzir contra "Companhia de Seguros ............, S.A.", Embargos de Terceiro, por apenso a execução com processo sumário (para pagamento de quantia certa).
Para tanto, alega que: - é casada com o ali executado Nacor Manuel Fernandes Silva, desde 1980; - a exequente nomeou à penhora um apartamento que é bem comum do casal, penhora esta que foi efectuada e de que a embargante teve, agora, conhecimento; - ao nomear este bem comum à penhora, a exequente não pediu a sua citação, como cônjuge do executado, para requerer a separação de bens; - não sendo a embargante demandada na execução apensa, não pode a penhora incidir sobre o apartamento, como bem comum do casal.
Efectuadas as diligências pertinentes à fase introdutória, os embargos foram recebidos, por despacho de fls 25.
Notificada a exequente esta veio, por requerimento junto a fls 27, dizer que requereu, já, no âmbito da execução, a citação da aqui embargante, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 825º nº1 do C.P.Civil.
Foi proferido despacho saneador, pelo qual, dizendo poder conhecer-se do mérito da causa, se decidiu julgar extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente instância, nos termos do artº 287º e) do C.P.Civil.
A embargante, inconformada com esta decisão interpôs recurso que foi recebido como apelação.
Nas suas alegações, a apelante apresenta as seguintes conclusões: 1-Não pode o interprete prever que o legislador haja incluído no texto do artº 825º do C.P.Civil, palavras, expressões, previsões ou estatuições exageradas ou desnecessárias.
2-O legislador ao incluir na norma em causa: "... contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora ..." impôs uma condição ("... contanto ...") para que os bens comuns possam ser penhorados e essa condição deve ocorrer num determinado momento também imposto pelo legislador e que é o acto da nomeação de bens à penhora (" ... ao nomeá-los à penhora ...").
3-O resultado interpretativo a que chegou a sentença recorrida esbarra, desde logo, com o elemento gramatical do preceito em causa mas igualmente com a sua ratio-legis.
4-Se a falta de citação do cônjuge do executado para requerer a separação de meações pudesse ser sempre suprida posteriormente ao acto da penhora, a faculdade prevista no artº 352º do C.P.Civil seria letra morta sem qualquer utilidade.
5-O artº 1696º do C.Civil prescreve a regra geral de que pela dívida da responsabilidade de um dos cônjuges não respondem os bens comuns do casal mas a meação do cônjuge devedor.
6-Com o artº 825º do C.P.Civil pretende-se atingir a meação do executado adoptando-se como meio para tal a penhora de bens comuns desde que o exequente, ao nomeá-los, requeira a citação do cônjuge para requerer a separação das meações.
7-Como ao permitir-se a penhora, não directamente da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO