Acórdão nº 0021654 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Abril de 2001

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Resumen


I - Mantendo-se as letras na posse do sacador permanecem no domínio das relações imediatas, possibilitando ao aceitante opor àquele as excepções fundadas na respectiva relação subjacente, devendo aferir-se a exigibilidade dos montantes titulados pelas letras de harmonia com o que resulta da relação causal.

II - Tendo a relação causal, na base, um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel no qual as partes estabeleceram um programa negocial de pagamento faseado do preço pelo promitente comprador, prometendo, por seu turno, o promitente vendedor celebrar a escritura do imóvel, objecto mediato do contrato, na data em que se mostrasse integralmente pago o preço, se o promitente comprador faltar ao cumprimento rigoroso do programa de pagamento, estabelecido no contrato-promessa, não pode o promitente vendedor exigir coactivamente esse cumprimento sem, simultaneamente, se oferecer para cumprir a sua parte no contrato.

III - O incumprimento, pelo promitente comprador apenas permite ao promitente vendedor resolver o contrato e fazer suas as quantias que o primeiro lhe entregou efectivamente, no âmbito do contrato promessa, por elas assumirem a natureza de sinal, ou então recorrer à execução específica do contrato-promessa por forma a obter a condenação do faltoso a pagar o preço em dívida.

IV - Enquanto perdurar o contrato-promessa não pode o promitente comprador ser coagido judicialmente a pagar o preço ou parte dele, a não ser que o promitente vendedor se ofereça, simultaneamente, para cumprir a sua parte no contrato com a celebração do contrato prometido.

V - Assim, a quantia exequenda, titulada pelas letras dadas à execução, não é exigível, procedendo os embargos.

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Extracto


Acórdão nº 0021654 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Abril de 2001

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