Acórdão nº 98P235 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Junio de 1998

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Resumen


I - O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, mais não constitui que uma modalidade mitigada de tudo o que se prevê no artigo 21, do mesmo diploma. II - Dos artigos 26 e 27, do Código Penal, resulta que só pode ser considerado cúmplice o que, unicamente, favorece ou presta auxílio à execução, ficando fora do acto típico. Ultrapassando o agente o mero auxílio e praticando uma parte típica da execução do plano criminoso ou participando mesmo em determinada parcela dessa execução, aquele tem de ser já considerado autor do facto ilícito. III - O juízo de prognose desfavorável e negativo sobre as capacidades e potencialidades do arguido em adoptar uma postura socialmente conforme, em sede de ponderação da suspensão da execução da pena de prisão, pertence ao domínio dos poderes de livre apreciação e convicção do tribunal de instância, pelo que, geralmente, escapa à cognição segura do S.T.J..

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Acórdão nº 98P235 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Junio de 1998

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NE...

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