Acórdão nº 98A780 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Noviembre de 1998
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Resumen
I - Para que um gerente vincule a sociedade é indispensável a sua assinatura pessoal e a menção da qualidade de gerente, estando abolida, a partir do Cód. das Soc. Com., a forma de assinatura "com a firma social". II - O aceite é um negócio pelo qual o sacado toma a posição de principal obrigado, pelo que, para o ser, tem de haver, além da identidade formal, a efectiva entre o sacado indicado no saque e quem aceita a letra. III - A nulidade, por vício de forma, do aceite prestado por outrem que não o sacado, reflecte-se no aval que tenha sido prestado ao "aceitante" gerando necessariamente a sua nulidade. IV - A doutrina fixada no Assento de 1 de Fevereiro de 1996 não tem hoje a aplicação no domínio das relações imediatas. V - Porque celebrado em desrespeito da forma legal exigida não importa apurar qual a real intenção da pessoa que assim assinou como sacado.
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Extracto
Acórdão nº 98A780 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Noviembre de 1998
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