Acórdão nº 98A677 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Julio de 1998

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Resumen


I - Não obstante se possa entender que a prova pericial deve merecer o reconhecimento de um valor superior ao da prova por testemunhas, devido às menores qualificações técnicas destas, não pode a Relação fundar-se naquela para alterar as respostas aos quesitos se dos autos não constam todos os elementos de prova que serviram de base às respostas dadas. II - Os peritos, se extravasarem os limites do juízo técnico e/ou científico, comportam-se como testemunhas, e não como peritos. III - Aos peritos, enquanto tais, não pode ser pedida a interpretação de um contrato de empreitada.

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Acórdão nº 98A677 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Julio de 1998

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