Acórdão nº 98A007 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Febrero de 1998

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Resumen


I - São inábeis para depor como testemunhas por motivos de ordem moral os que podem depor como partes e é indiscutível que o interveniente principal, chamado como tal e citado pessoalmente, passa a ser parte no processo, ainda que nele não intervenha.

II - A sua audiência como testemunha, sendo um acto não admitido por lei, integra uma nulidade secundária que deve ser arguida pela parte logo que seja cometida, uma vez que não pode ser conhecida oficiosamente.

III - O acórdão só tem que especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção quanto aos factos que se julguem provados e não quanto aos factos que se julguem não provados.

IV - Se a testemunha depôs a quesito que se julgou não provado é lícito concluir que o seu depoimento não influiu no exame ou na decisão da causa.

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Extracto


Acórdão nº 98A007 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Febrero de 1998

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