Acórdão nº 97S015 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Diciembre de 1997

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Resumen


I - O Supremo, funcionando como tribunal de revista, não pode modificar a decisão que recaiu sobre a matéria de facto nem mesmo nos casos excepcionais previstos no artigo 712 do CPC cuja aplicação é expressamente afastada pelo artigo 726 do mesmo Código; na 2. parte dos artigos 722 e 729 do CPC ressalvam-se apenas os casos de ofensa de disposição expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que estabeleça a força de determinado meio de prova. II - A determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias que deverão, para o efeito, averiguar se o declaratário teve dela conhecimento. III - É lícito ao Supremo, como tribunal de revista, apreciar se a Relação, na actividade interpretativa que desenvolveu para a determinação do sentido atribuído à declaração negocial se manteve ou não dentro dos limites dos critérios legais. IV - Improcede a arguição de nulidade da garantia que não estando, inicialmente, objectivamente determinada, veio a determinar-se posteriormente segundo o regime legal aplicável ao contrato cujo cumprimento tal garantia se destinava a assegurar.

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Extracto


Acórdão nº 97S015 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Diciembre de 1997

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA...

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