Acórdão nº 97P598 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Septiembre de 1997
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Resumen
I - A estrutura acusatória do processo penal resolve-se, em duas dimensões - a material relativa à fase em que ele se encontra e a orgânica - subjectiva referente às entidades competentes, para instrução, acusação e julgamento. II - É a acusação que define o objecto do processo. III - Os artigos 358 e 359 do C.P.Penal só contemplam a alteração relativa a factos novos (não descritos na acusação). Não é o caso, de apenas se provarem alguns dos aí insertos. IV - O juiz pode alterar a qualificação jurídica dos factos que tenham sido incluidos na acusação, assim como dos alegados pela defesa.
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Extracto
Acórdão nº 97P598 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Septiembre de 1997
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
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