Acórdão nº 97P1463 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Junio de 1998
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Resumen
Tendo sido certificados e dados por assentes factos que constavam da acusação susceptíveis de configurar os crimes naquela imputados e havendo-se omitido na decisão, sem qualquer justificação legal, a consideração dos referidos tipos penais, não pode tal circunstância deixar de integrar nulidade, a originar a anulação do acórdão.
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Extracto
Acórdão nº 97P1463 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Junio de 1998
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante o Colectivo do Círculo Judicial, no tribunal da comarca de Guimarães, respondeu, em processo comum, o identificado arguido A, acusado pelo Ministério Público, como autor material e em concurso efectivo, da prática dos seguintes crimes: De um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea a), do Código Penal; De um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191, do Código Penal; De um crime de furto simples, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30, n. 2 e 203, do Código Penal; De dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 2 alínea e), do Código Penal; De dois crimes de burla na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 217, n. 1, do Código Penal; De quatro crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 256, ns. 1, alíne a) e 3, do Código Penal; De dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), com referência ao artigo 30, n. 1, do Código Penal. Realizado o respectivo julgamento, considerou o Colectivo estar o arguido incurso, como autor material, nos seguintes crimes: Num crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alíneas a) e f), do Código Penal (furto do veículo Star Van e dos objectos existentes no interior do mesmo); Num crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f), do Código Penal (assalto à empresa Normalha); Num crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217, n. 1, do Código Penal (praticado no Intermarché); Num crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256, ns. 1 e 3, do Código Penal (praticado no Intermarché); Num crime de furto qualificado, previ...
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