Acórdão nº 97P1406 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelLEONARDO DIAS
Data da Resolução01 de Abril de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR PROC PENAL.

Legislação Nacional: CP95 ART360 N2. CPP87 ART1 N1 B ART119 E ART120 N1 N2 D N3 ART91 N1 N2 N3 N4 N6 ART132 N1 B ART138 N3 ART270 N2 A ART286 N1 ART287 N3 ART288 N2 ART289 ART290 N2 A ART291.

Sumário : I - A insuficiência da instrução, por omissão de diligências essenciais à comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, constitui nulidade que pode ser arguida até ao encerramento do debate instrutório (cfr. artigo 120, ns. 1 e 2, alínea d), e 3, alínea c), do CPP). Só que essa omissão é a que se traduz na falta, pura e simples, de actos e/ou diligências que, devendo tê-lo sido, não foram realizadas, na ausência de qualquer decisão judicial nesse sentido. Nos casos em que as diligências não se realizam por decisão expressa do JIC, das duas uma: ou os interessados se conformam e a decisão transita e, nesse caso, não há, rigorosamente, qualquer omissão que legitime a posterior arguição de nulidade; ou não se conformando e, então, independentemente do fundamento da decisão, a questão da essencialidade da diligência terá de ser suscitada no recurso que, daquela, deve ser interposto, sob pena de não voltar a ser apreciada (com efeito, se tal decisão vier a ser confirmada, definitivamente, pelo tribunal superior, tudo se passa como na primeira hipótese considerada: não há, rigorosamente, qualquer omissão que legitime a posterior arguição de nulidade). II - As testemunhas que não sejam menores de 16 anos têm o dever de prestar juramento perante a autoridade judiciária - e só perante esta - antes de iniciarem o seu depoimento sobre os factos, equivalendo a recusa a prestá-lo à recusa a depor (cfr. artigos 91, ns. 1, 3, 4 e 6, 132, n. 1, e 138, n. 3, segunda parte, do CPP; v., também, art. 360 n. 2, do C.P./95). III - Compete, exclusivamente, às autoridades judiciárias, ou seja, ao juiz, ao juiz de instrução e ao...

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