Acórdão nº 97B439 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Julio de 1997

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Resumen


I - O exame hematológico realizado pelo competente Instituto de Medicina Legal, que teve por objecto amostras de sangue do investigante, de sua mãe e do investigado, pode ser efectuado no processo de averiguação oficiosa de paternidade, e é meio legal de prova na acção de investigação da paternidade. II - O artigo 522 do CPC67 deve ser interpretado restritivamente, de modo a não abranger esse exame.

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Acórdão nº 97B439 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Julio de 1997

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