Acórdão nº 97A996 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Febrero de 1998
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Resumen
É insuficiente a matéria de facto alegada pelo embargante que se limita, na petição de embargos de terceiro, a invocar o corpus da posse mas não o animus possidendi que antes exclui por alegar que não actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, ou seja, apenas detém o prédio enquanto a traditio se mantiver na expectativa de futuro contrato de compra e venda.
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Extracto
Acórdão nº 97A996 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Febrero de 1998
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A, embarga de terceiro por apenso à execução que B move a C, todos com os sinais dos autos, por, com o executado e relativamente ao prédio urbano indicado à penhora, ter celebrado contrato-promessa, em 01-09-95, integralmente pago, o qual logo lhe foi entregue e onde tem realizado obras com vista a nele instalar a sua futura residência....
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