Acórdão nº 97A876 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Diciembre de 1997
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Resumen
I - Havendo omissão de subida de um agravo anterior à subida de outro subsequente, em separado, e desconhecida, no tribunal "ad quem", a existência do primeiro agravo, não existe nulidade de acórdão do Tribunal "ad quem" que conhece do 2. recurso, embora possa existir nulidade (por omissão) no Tribunal "a quo", a conhecer e decidir neste Tribunal, com as consequências que forem próprias da respectiva decisão; não sendo caso de suspensão do processado do 2. agravo, por desnecessidade e tanto mais quanto é certo que se trata de processo cautelar, logo, urgente e provisório. II - Não é reparável agravo da 2. instância. III - Hoje, a suspensão de gerentes tem processo de jurisdição voluntária próprio (artigo 1484-B do CPC95), em que apenas releva, substancialmente, o conceito da justa causa que, sendo indeterminado, tem por matriz o artigo 64 do CSC86 e, por reflexos, v.g., os artigos 257 n. 4 e 263 do mesmo Código. IV - Mesmo utilizando processo cautelar não especificado, a relatividade do prejuízo é conclusão resultante de factos provados e de ausência de outros. V - Está suficientemente evidenciada suficiente probabilidade de cessação de gerência, para efeitos de suspensão, quando se perspectiva, com forte grau de verosimilhança, impossibilitação de controle por quem tem registos societários a seu favor e ocorrem negócios de natureza e resultados controversos.
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Extracto
Acórdão nº 97A876 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Diciembre de 1997
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Te...Ver el contenido completo de este documento
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