Acórdão nº 97A313 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Mayo de 1997

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Resumen


I - Não tem legitimidade para requerer a suspensão da execução de deliberação social quem, embora tivesse sido sócio, não mantém essa qualidade na altura da tomada da deliberação. II - O juízo sobre a existência ou sobre a gravidade do dano reconduz-se a matéria de facto insindicável pelo Supremo Tribunal.

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Extracto


Acórdão nº 97A313 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Mayo de 1997

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Sociedade A, B e C instauraram, em 20 de Novembro de 1995, no Tribunal Judicial de Guimarães, contra Empresa D, procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, pedindo que fosse decretada a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral da Requerida realizada em 15 de Novembro de 1995, traduzidas no "aumento de capital social para 280000 contos", na "alteração do artigo 4 dos Estatutos" e na "ratificação de cooptação do administrador E". Resumidamente, alegaram: A Requerente é accionista da Empresa D, detendo 50 porcento do capital social, que é de 140000 contos, e os Requerentes B e C "foram, pelo menos, accionistas da requerida, como p...

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