Acórdão nº 97A307 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Septiembre de 1997
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Resumen
I - O deferimento da providência cautelar de arrolamento exige que se faça a prova sumária, além do mais, do direito ao bem arrolado. II - Esta prova é inconciliável com o facto de, em processo de embargos à execução, o requerente não ter convencido o tribunal da provável procedência da acção em que se determinasse ter direito a partilhar o referido bem.
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Extracto
Acórdão nº 97A307 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Septiembre de 1997
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