Acórdão nº 96S095 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Octubre de 1996

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Resumen


I - As declarações que a entidade patronal apresentou ao fisco para efeito de liquidação do IRC e destinadas a provar que, a partir de determinada data, deixou de exercer qualquer actividade rentável, não fazem prova capaz de, em processo laboral e para efeito do dispositivo da segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, se imporem ao que, em matéria de facto e relativamente ao desempenho de funções por um seu trabalhador, foi dado como provado pelas Instâncias. II - Por sua vez, as actas, contendo declarações dos sócios da empresa, no sentido de que esta esteve desactivada durante determinado período de tempo, também não têm força para modificar o decidido nas Instâncias, tratando-se de meros documentos informativos testemunhais, cuja força probatória é livremente apreciada pelo Tribunal. III - Não tendo a entidade patronal alegado, nem provado, que esteve inactiva durante determinado período de tempo e que, por tal motivo, se viu absoluta e definitivamente impossibilitada de manter o trabalhador ao seu serviço, o despedimento deste tem de considerar-se ilícito.

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Extracto


Acórdão nº 96S095 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Octubre de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVIST...

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