Acórdão nº 96P949 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Febrero de 1997

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Resumen


I - Requerido oportunamente pelo arguido o julgamento pelo tribunal de júri, ainda que não tenha sobre esse requerimento qualquer despacho do juiz, o processo fica afecto ao tribunal de júri, que, depois de constituído, será o único que se pode declarar incompetente. II - Em consequência, não pode esse julgamento, sem essa declaração do tribunal de júri, vir a ser feito pelo tribunal colectivo. III - Se o fôr é cometida a nulidade insanável do artigo 119 alínea e) do CPP.

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Extracto


Acórdão nº 96P949 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Febrero de 1997

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