Acórdão nº 96A500 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Enero de 1997

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Resumen


I - Não é necessário, no plano da legitimidade, que o credor requerente da insolvência já esteja habilitado com um título executivo comprovativo do seu crédito, servindo a audiência de julgamento para apurar a existência do seu direito, para além dos requisitos da providência requerida. II - A fiança não é nula quando prestada para todas e quaisquer responsabilidades assumidas pelo devedor principal, perante certo e determinado banco, provenientes de operações em direito permitidas ou em que seja por qualquer forma responsável. III - Cumpre ao requerente da insolvência alegar e provar que o activo do património dos requeridos é inferior ao passivo. IV - Os quesitos devem ser elaborados de acordo com as regras legais sobre ónus da prova, pelo que se deve fazer um quesito sob a forma negativa sempre que um facto negativo seja o elemento constitutivo do direito alegado.

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Extracto


Acórdão nº 96A500 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Enero de 1997

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

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