Acórdão nº 088379 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Junio de 1996

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Resumen


I - O inquilino adquire, apenas, o direito a usufruir o prédio, dentro do escopo contratual a que se destina e cuja prossecução o senhorio deve assegurar; para a concretização de tal finalidade, o locador tem de entregar a coisa, mas que obviamente, continua a pertencer-lhe. II - Se o prédio não for entregue, não dispõe o arrendatário de qualquer prerrogativa real, tendo somente, em princípio, direito a indemnização correspondente a eventuais prejuízos por inadimplemento e mora imputáveis ao devedor. III - A natureza pessoal do contrato em causa reflecte-se no teor mobiliário dos direitos das partes, com reflexos fiscais (v.g., não há lugar a sisa), na inalienabilidade do direito ao arrendamento, salvo nos casos de fim que não seja a habitação, e por razões micro/macro económicas (trespasse), etc... IV - A caducidade do contrato de arrendamento não pode ser declarada sem recurso à acção de despejo, tendo em conta o diposto, além do mais, nos artigos 1051 do CC e 66 do RAU e, portanto, sem intervenção dos sujeitos, activo e passivo, da respectiva relação jurídica locativa. V - A oneração de prédio urbano através da celebração posterior de contrato de arrendamento, impossibilita ou, pelo menos, dificulta o ressarcimento completo do credor com garantia real, na medida em que se vai reflectir no respectivo preço.

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Extracto


Acórdão nº 088379 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Junio de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

Indicações Eventu...

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