Acórdão nº 088033 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Marzo de 1996

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Resumen


I - Não bastando a matéria de facto apurada para decidir de direito e havendo factos alegados com interesse a esse desiderato, há que ordenar a baixa do processo para ampliação da matéria de facto. II - É o que sucede se o embargante alegou que não houve contrato de preenchimento da livrança dada à execução e que o exequente a preencheu abusivamente quanto à data do vencimento, e nada se quesitou sobre aquele contrato, apenas se tendo quesitado se o subscritor da livrança não autorizou o preenchimento quanto a tal data, o que obteve resposta negativa.

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Extracto


Acórdão nº 088033 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Marzo de 1996

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, veio, por apenso à execução que a ele e outros move a União de Bancos Portugueses S.A., deduzir embargos de executado, alegando, por um lado, que o exequente peticiona juros moratórios em montante superior àquele que seria devido, por outro, que quando assinou como avalista as livranças dadas à execução, as mesmas não possuíam data de vencimen...

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