Acórdão nº 087841 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça American Telephone and Telegraph Company, com sede nos Estados Unidos da América propôs no Tribunal da Comarca de Lisboa acção declarativa com processo sumário contra A.T.T. - Equipamentos e Acessórios de Electrónica e Telemática, Limitada, com sede em Lisboa pedindo a condenação da Ré a abster-se de utilizar a expressão A.T.T. ou qualquer outra confundível, quer na sua denominação social, que por qualquer outra forma e ainda a pagar-lhe a ela A. uma indemnização pelos prejuízos sofridos, que venha a liquidar-se em execução de sentença. Fundamenta os seus pedidos no facto de ter registado definitivamente a seu favor e em Portugal as marcas AT&T n. 222030 destinada a "equipamentos de telecomunicações incluindo telefones, aparelhos de ligação, computadores e equipamento de computadores", e n. 222031 destinada "serviços de comunicações radiofónicas, telegráficas ou telefónicas" pelo que a actividade da Ré se como usurpação ou imitação da marca, lesando os legítimos interesses da A., causando-lhe uma diminuição de vendas e pondo em causa a sua reputação. O processo correu seus termos, com contestação da Ré, vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença que absolveu a Ré quanto ao pedido de indemnização, mas a condenou quanto ao restante. A Ré apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado tal recurso procedente e a acção improcedente. Recorre agora de revista a Autora, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: a) O acórdão recorrido não fez a correcta interpretação e integração das normas jurídicas aplicáveis ao caso "sub judice". b) Com efeito, a recorrente tem registadas as suas marcas ns. 222030 e 222031 "AT&T" destinadas a distinguir, no mercado, equipamentos de telecomunicações, incluindo telefones, aparelhos de ligação, comunicações radiofónicas, telegráficas ou telefónicas. c) As referidas marcas foram registadas em 22 de Março de 1990 e 22 de Julho de 1991. d) Em 22 de Abril de 1992 constitui-se a sociedade A.T.T. - Equipamento e Acessórios de Electrónica e Telemática, Limitada, visando exercer a sua actividade na mesma área da recorrente. e) Nos termos do artigo 212 C.P.I. constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente todos os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, o serviço ou o crédito dos concorrentes, bem como as referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiarem do crédito de uma marca alheia. f) A adopção pela recorrida de uma firma que constitui imitação das marcas da recorrente é um acto de concorrência desleal. g) E nem se diga, como no Acórdão que o confronto não pode ser feito entre marcas e que a recorrente não tem registada a sua firma. h) Pois, dispõe o artigo 8 da Convenção da União de Paris de 1883 que o nome comercial será protegido em todos os países da União, sem obrigação de depósito ou registo. i) A expressão nome comercial deve ser entendida, na opinião da mais moderna doutrina, como referindo-se à firma-denominação, pois, a função principal do artigo 8 da C.U.P. é a de garantir a circulação internacional do nome comercial. j) Está assim protegido em Portugal, o "nome comercial da recorrente, embora sem ter sido objecto de qualquer registo. l) A adopção da firma A.T.T. pela recorrida é um acto de concorrência desleal por, também, envolver a possibilidade de confusão com a firma AT&T. m) Igualmente a firma da recorrida é confundível com as marcas e nome comercial da recorrente. n) O exame comprovativo entre firmas e marcas pode e deve ser feito - Acórdãos do S.T.J. de 30 de Março de 1962 e Acórdão da R.L. de 4 de Janeiro de 1983. o) Ora é patente que a firma A.T.T. não tem a necessária eficácia distintiva. p) Sendo confundível com as marcas e o nome comercial da recorrente, a firma da recorrida viola os artigos 1, 2 ns. 2 e 5, do Decreto-Lei 42/89 de 3 de Fevereiro, artigo 10 ns. 4 e 5 C.S.C., e artigo 144 n. 6 C.P.I. q) Igualmente o artigo 5 do novo C.P.I. dispõe que os registos de marca constituem fundamento de recusa ou anulação de denominações sociais ou firmas. r) Sendo...

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