Acórdão nº 087314 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Mayo de 1995

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Resumen


I - Resulta do preceituado no n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e no artigo 20 da Constituição da República Portuguesa que o apoio judiciário se destina a evitar que alguém, por insuficiência económica, seja impedido ou sinta dificuldade em conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos. II - Portanto, finda a acção, acabou nela o diferendo que opôs as partes e deixou de se conhecer qualquer objectivo inicialmente proposto e assim, não havendo qualquer direito a conhecer, fazer valer ou defender, não tem sentido, por falta de finalidade, o deferimento do apoio judiciário. III - Certamente que na fase posterior à contagem das custas e antes do seu pagamento o devedor destas pode não ter possibilidades de as pagar, mas se não tem meios para liquidar as custas não há execução ou esta é arquivada, não podendo requerer o apoio judiciário para tal efeito porque a acção findou com a sentença transitada em julgado.

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Extracto


Acórdão nº 087314 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Mayo de 1995

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO...

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