Acórdão nº 087312 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Diciembre de 1995

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Resumen


I - Muito embora da certidão de registo de casamento e da respectiva escritura antenupcial conste que o executado era comerciante, convenção essa que não foi levada ao registo comercial, isso não chega para que ele seja considerado comerciante. II - A qualidade de comerciante será conclusão a extrair da matéria de facto alegada e provada e se, nesse aspecto, apenas há a informação da embargada de que o executado era comerciante e assim figura na referida convenção antenupcial, isso não chega para se apurar se praticava actos de comércio objectivos, em actividade regular e sistemática, por forma a poder dizer-se que fazia disso profissão. III - Não se tendo feito a prova de que o executado era comerciante, é irrelevante a invocação do Assento do S.T.J. de 18 de Dezembro de 1942, segundo o qual a escritura antenupcial, em que apenas um dos cônjuges é comerciante, só produz efeitos para com terceiros desde a data do seu registo comercial. IV - Se na convenção antenupcial de separação absoluta de bens se inseriu uma cláusula para a partilha dos bens para o caso da dissolução do casamento por morte, havendo filhos, em que se estipulou que todos os bens imobiliários adquiridos durante a constância do matrimónio, seja qual for a sua proveniência e seja qual for o cônjuge que os tenha adquirido, serão divididos em duas perfeitas meações, uma que pertencerá ao cônjuge sobrevivo e a outra que será subdividida pelos representantes do falecido, isso não significa que entre os cônjuges tivesse vigorado o regime de comunhão geral de bens, mas tão somente que foi estipulada uma cláusula para a partilha dos bens como se o casamento tivesse sido realizado sob o regime de comunhão geral de bens. V - Assim, os bens imóveis penhorados na execução, apesar de terem sido próprios da viúva do executado, ora embargante, deverão, como os demais imóveis do casal que eventualmente existam, ser partilhados desse modo. VI - Isso não autoriza a penhora nos bens tal como foi ordenada. VII - A embargante, por si, não é executada. VIII - A execução deverá prosseguir contra a embargante e o filho do casal, mas como herdeiros do executado.

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Extracto


Acórdão nº 087312 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Diciembre de 1995

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa que A, Limitada, move a B, Limitada, e a C, veio a viúva deste, D, deduzir embargos de terceiro pedindo o levantamento da penhora que incidiu sobre a sua propriedade de 1/3 de quatro prédios urbanos que identifica. Em resumo articulou que foi casada com o já falecido executado C, segundo o regime de bens da comunhão de adquiridos; a execução tem, como títulos executivos, letras aceites por B, Limitada, com aval do C; no processo apenso, igualmente de embargos de terceiro, deduzidos, também, pela ora embargante e, ainda, por sua mãe E, a exequente nomeou à penhora a propriedade plena de 1/3 desses mesmos prédios urbanos; procedentes esses embargos, foi então que a exequente veio a nomear à penhora a sua propriedade de 1/3 de tais prédios; prédios que pertenceram, em propriedade plena, à dita E que, por escritura de 4 de Junh...

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