Acórdão nº 086295 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Abril de 1995
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
I - Após a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 e do Decreto-Lei 387-C/87 de 29 de Dezembro, não há lugar a revisão do Conselho Médico-Legal prevista pelo artigo 601 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967. II - Não é admissível segundo arbitramento quando o exame tenha sido efectuado por estabelecimento oficial, como é o Instituto de Medicina Legal. III - Na fundamentação das respostas aos quesitos a lei basta-se com a menção dos meios concretos de prova que serviram à formação da convicção do tribunal. IV - Litiga de má fé a parte que deduz oposição cuja falta de fundamentação conhece (má fé material) e que faz um uso reprovável dos meios processuais para entorpecer a acção da justiça e impedir a descoberta da verdade (má fé instrumental), isto é, que faz da lide um uso doloso.
Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 086295 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Abril de 1995
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público intentou no Tribunal Cível da Comarca do Porto, a cujo 5. juízo foi distribuída, esta acção declarativa com processo ordinário contra A, pedindo que o menor B, nascido em 15 de Maio de 1987, fosse reconhecido, para todos os efeitos legais como filho do demandado. O réu contestou, negando ter mantido relações sexuais com a mãe do menor, C e alegando comportamento desabonatório desta. Saneado e condensado o processo, seguiram os autos os seus ulteriores e regulares termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente. Apelou o demandado, tendo o Tribunal da Relação do Porto anulado a decisão da matéria de facto e devolvido os autos à 1. instância a fim de se proceder a novo julgamento. Na 1. instância requereu o réu a sua submissã...
Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios