Acórdão nº 086258 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Febrero de 1995
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
I - Não se tendo o acórdão recorrido apoiado nos artigos 49, 1186, 40 e 1676 do Código Civil, na sua redacção primitiva, cuja inconstitucionalidade foi levantada pelo recorrente não é pertinente a questão de inconstitucionalidade de tais disposições. II - Não havendo possibilidade de conexionar a conduta do autor com a ruptura da vida conjugal, não se torna possível formular um juízo de censura sobre a sua conduta, com a correspondente declaração de culpa. III - Saber que um dos cônjuges mudou de casa e que o outro não foi para esta casa é, de per si, insuficiente para se imputar a um ou ao outro ou a ambos, a ruptura da vida conjugal, com a consequente declaração de culpa.
Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 086258 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Febrero de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
...Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios