Acórdão nº 086258 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Febrero de 1995

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Resumen


I - Não se tendo o acórdão recorrido apoiado nos artigos 49, 1186, 40 e 1676 do Código Civil, na sua redacção primitiva, cuja inconstitucionalidade foi levantada pelo recorrente não é pertinente a questão de inconstitucionalidade de tais disposições. II - Não havendo possibilidade de conexionar a conduta do autor com a ruptura da vida conjugal, não se torna possível formular um juízo de censura sobre a sua conduta, com a correspondente declaração de culpa. III - Saber que um dos cônjuges mudou de casa e que o outro não foi para esta casa é, de per si, insuficiente para se imputar a um ou ao outro ou a ambos, a ruptura da vida conjugal, com a consequente declaração de culpa.

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Extracto


Acórdão nº 086258 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Febrero de 1995

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