Acórdão nº 086201 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Mayo de 1995
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Resumen
I - As estipulações acessórias posteriores ao documento que corporiza a declaração negocial devem satisfazer a forma exigida pela lei para o negócio jurídico, salvo verificando-se três requisitos: - não se tratar de estipulações essenciais; - não serem abrangidas pela razão de ser da exigência do documento; - provar-se que correspondem à vontade das partes. II - Num contrato-promessa de compra e venda as cláusulas referentes ao prazo de cumprimento e à determinação do contraente a quem incumbe marcar a escritura não devem ser havidas como essenciais, mas sim como acidentais. III - O artigo 394 do Código Civil não exclui a possibilidade de provar por testemunhas qualquer elemento que não é contrário ao conteúdo do documento nem a ele se opõe, como será o caso de determinadas circunstâncias apontarem para a credibilidade da existência de uma cláusula acessória posterior não escrita, de tal modo que a prova testemunhal apenas confirma essa realidade.
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Extracto
Acórdão nº 086201 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Mayo de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
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