Acórdão nº 084806 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Junio de 1994

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Resumen


I - Se a apreensão se faz pelo uso das regras da experiência, pela observação dos fenómenos da natureza, da realidade concreta, em suma, está-se perante matéria de facto; se, pelo contrário, é necessário fazer uso de juízos de valor normativo para se poder conhecer a realidade existente, então o interprete defronta-se com uma situação de direito. II - É jurisprudência constante e pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que a matéria de facto - em princípio insidicável neste Supremo Tribunal - abrange não só os factos materiais concretos dados como provados, mas também os juízos de facto. III - A culpa situa-se dentro da matéria de facto, a menos que deva ser aferida em face de qualquer preceito legal, caso em que constitui matéria de direito. IV - É mais exigível ao condutor de um tractor prever que as condições de luminosidade do mesmo e atrelado, especialmente deste, pudessem dar aso a um acidente com um veículo que dele se aproximasse no mesmo sentido, do que é exigível ao condutor de um veículo ligeiro hipotizar que na recta se encontrava um atrelado agrícola, sem qualquer espécie de iluminação própria. V - A fixação de culpa e a sua reparticação é uma questão de direito. VI - No caso, é equilibrada a atribuição de 70% de culpa ao condutor do tractor e 30% de culpa ao condutor do outro veículo.

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Extracto


Acórdão nº 084806 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Junio de 1994

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A RE...

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