Acórdão nº 083507 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Octubre de 1993

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Resumen


I - O contrato-promessa cria a obrigação de contratar ou, mais precisamente, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido. II - Como resulta do artigo 412, n. 1 do Código Civil, os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa só não se transmitem aos recursos das partes se forem exclusivamente pessoais. III - Do contrato-promessa derivam obrigações e não a transmissão da propriedade dos bens, não carecendo o marido consentimento da mulher para contrair obrigações. IV - Sempre que estando casados segundo o regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos, o marido ou a mulher se obriguem a vender algum dos bens mencionados no artigo 1628-A do Código Civil, a obrigação, embora válida, só poderá ser cumprida com a cooperação do outro cônjuge. V - Extintas as relações patrimoniais em consequência da dissolução do casamento, já não há que aplicar a regra do artigo 1682-A do Código Cívil, que não permite a venda de bens próprios por iniciativa de um dos cônjuges sem o sem o consentimento do outro.

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Extracto


Acórdão nº 083507 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Octubre de 1993

Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no tribunal civel da comarca do Porto contra B e mulher C, D e marido E e F uma acção com processo ordinário alegando, em síntese, que por contrato de 1 de Abril de 1987 e pelo preço de 10000000 escudos, G prometeu vender ao autor e este comprou-lhe um prédio rústico sito na freguesia de Aguas Santas, Maia, inscrito na matriz rústica sob o artigo 713 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob os números 9337, a folha 13 verso do livro B 24, 6906, a folha 57 verso do livro B - 31 e 875, a folha 40 verso do segundo B - 3, que era bem próprio dele. O G faleceu em 18 de Outubro de 1987 no estado de casado em segundas núpcias dele e primeiras dela com a Ré F, segundo o regime de comunhão de adquiridos e deixou do primeiro casamento os filhos B e D, ora R...

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