Acórdão nº 083454 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Junio de 1993

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Resumen


I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o não uso pela Relação do poder conferido pelo artigo 712, n. 1, alínea a), do Código de Processo Civil para alterar as respostas dadas aos quesitos, a não ser face ao disposto no n. 2 do artigo 722 do mesmo diploma. II - O tribunal só pode conhecer dos factos articulados. III - Os recursos não servem para decidir questões novas, mas para apreciar as decisões tomadas. IV - Muito embora seja na esfera jurídica do representado que se hão-de produzir os efeitos do negócio jurídico celebrado pelo representante em nome daquele, se o negócio sofrer de certo vício - salvo se o representado se tiver pronunciado sobre algum elemento decisivo para aquele vício -, é na pessoa do representante que se hão-de verificar os elementos que a esse vício levam. V - Pode haver simulação - falta de vontade - desde que os elementos a ela conducentes se verifiquem na pessoa do representante. VI - O Código de Processo Civil permite a impugnação por quem, sendo terceiro, se sentir prejudicado por sentença proferida em lítigio que assente num acto simulado das partes. VII - A simulação processual não está integrada no conceito jurídico de simulação de actos e contratos. VIII - A simulação processual consiste em as partes aparentarem um conflito que de facto não se verifica, estando na base do processo um conluio entre autor e réu, servindo-se as partes do processo, não para obter a decisão justa de um conflito entre eles, mas para alcançarem, com a cobertura vinculativa da sentença, um objectivo contrário ao direito.

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Extracto


Acórdão nº 083454 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Junio de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Indicações Eventuais: B SANTOS DA SI...

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