Acórdão nº 083299 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Mayo de 1993
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Resumen
I - Em embargos de executado, a Relação não pode, oficiosamente, rejeitar o requerimento inicial da execução, por ineptidão dele e ainda por ilegitimidade da exequente. II - É que, quanto à ineptidão, o juiz deve conhecer dela no despacho saneador, se antes não a tiver apreciado. Mas, proferido este despacho, só pode conhecer dela mediante reclamação dos interessados, quando admissível (artigo 206 do Código de Processo Civil). III - No que toca à ilegitimidade, tendo sido proferida no despacho saneador decisão, ainda que em termos genéricos, considerando as partes legítimas, questão que nenhum interessado suscitara, e de que não houve recurso, esta apreciação constitui caso julgado formal, nos termos do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963, o qual fixou ser definitiva aquela declaração em termos genéricos.
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Extracto
Acórdão nº 083299 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Mayo de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
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