Acórdão nº 083097 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Julio de 1993

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Resumen


I - A falta, num contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano, que foi reduzido a escrito, de um dos elementos introduzidos na lei (artigo 410, n. 3) pelo DL n. 236/80, de 18/7, com posterior reformulação pelo DL 379/86, de 11/11. constitui mero fundamento de anulabilidade e a sua invalidade só pode ser invocada pelos interessados (contratantes), com a restituição que do próprio texto consta quanto ao promitente-vendedor. II - O pedido de correcção monetária deve ser deduzido na 1 instância, com observância das regras estabelecidas processualmente quanto à ampliação do pedido, sendo caso disso. III - Só o incumprimento definitivo do contrato-promessa, e não a simples mora, permite a restituição do sinal em dobro. IV - Não se verifica incumprimento do contrato-promessa pelo promitente vendedor, mas, quando muito, simples mora, se este se mostrava disposto a celebrar a venda, não obstante a falta de inscrição no registo predial em concelho em que aliás não vigora o registo obrigatório, salvo se a data consignada no contrato-promessa fosse de tal modo condicionada que o simples facto de ser ultrapassada implicasse a perda de interesse do promitente comprador, avaliada objectivamente. V - Não se provando que o incumprimento resulte de culpa de um dos contraentes, ainda é possivel o cumprimento e qualquer deles pode desbloquear a situação por meio de adequada notificação ao outro. VI - O facto de o promitente vendedor ter alegado que o prédio que prometeu vender ter sido construido em terreno por ele adquirido verbalmente em condições suficientes para se verificar a usucapião, não tendo tal facto sido objecto da especificação ou do questionário, impõe-se que o processo baixe às instâncias para ampliação da matéria de facto.

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Extracto


Acórdão nº 083097 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Julio de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.

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