Acórdão nº 082365 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Junio de 1993

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Resumen


I - A par das semelhanças do regime entre as figuras de arrendatário e de usufrutuário, existem também diferenças de grande relevo, tais como: - enquanto que o direito do arrendatário se configura como um direito pessoal de gozo, o adquirido pelo usufrutuário, por força da constituição do usufruto, é um direito real de gozo, embora sujeito a limitações quer impostas por lei quer pelo título constitutivo. II - Assim, os poderes de uso e fruição da coisa pelo usufrutuário são muito mais amplos que os do arrendatário e o facto do usufruto ser um direito real confere-lhe, até, a possibilidade de o alienar por acto inter- -vivos. III - É nulo o usufruto que não for constituido por escritura pública. IV - Tendo o Administrador da Falência vendido o direito ao arrendamento e ao trespasse de bens pertencentes à falida sem prejuízo do que viesse a decidir-se na acção, tal direito deve separar-se da massa falida.

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Extracto


Acórdão nº 082365 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Junio de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REV...

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