Acórdão nº 082162 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Noviembre de 1992

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Resumen


I - A falta de notificação para pagamento da multa devida pela prática extemporânea do acto judicial deve ser arguida pelo interessado na observância dessa formalidade no prazo de cinco dias, devendo considerar-se sanada se assim se não fizer. II - Na sentença cível não há que especificar os elementos comprovativos dos factos dados como assentes anteriormente (admitidos por acordo e provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que forem dados como provados pelo tribunal colectivo ou pelo juiz singular). III - A falta de pronúncia pelo relator do acórdão sobre a admissão de documentos juntos pela parte com as alegações de recurso deve ser arguida pelo interessado no prazo de cinco dias, a contar do conhecimento da falta, sob pena de se considerar sanada a nulidade decorrente da omissão. IV - A penhora do direito ao arrendamento como integrante do direito ao trespasse (ou a par dele) não altera a natureza deste como coisa móvel, sujeito, portanto, à mesma disciplina jurídica; porém, a penhora do direito ao trespasse e arrendamento de um estabelecimento comercial faz-se mediante notificação ao arrendatário e não ao senhorio do prédio em que o estabelecimento está instalado, cuja notificação apenas se justifica pela necessidade de dar conhecimento do novo responsável pelo pagamento da renda. V - A deliberação da executada no sentido de entregar o imóvel penhorado à locadora é ineficaz relativamente ao exequente por ser prejudicial aos fins da execução.

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Extracto


Acórdão nº 082162 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Noviembre de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR CIV - DIR C...

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