Acórdão nº 081983 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Mayo de 1992
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Resumen
I - A subempreitada, como contrato derivado que é, não se confude com a cessão da posição contratual do empreiteiro, o qual, neste caso, é substituído pelo cessionário na sua relação com o dono da obra. II - O prazo de caducidade do direito de indemnização pelos danos decorrentes de defeitos aparentes na execução da subempreitada começa a correr com a conclusão dos trabalhos. III - A regra geral constante do n. 2 do artigo 331 do Código Civil não se aplica aos casos de empreitada. IV - Só existe abuso de direito quando se prove que o comportamento do litigante preenche os requisitos constantes do artigo 334 do Código Civil.
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Extracto
Acórdão nº 081983 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Mayo de 1992
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