Acórdão nº 081742 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Noviembre de 1992
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Resumen
I - O arresto preventivo depende da verificação de duas circunstâncias: probabilidade da existência do crédito e justo receio de perda da garantia patrimonial (artigos 619, n. 1 do Código Civil e 403, n. 1 do Código de Processo Civil). II - Os fundamentos que servem de base ao arresto devem ter um mínimo de consistência, de molde a que o arrestado, ao lançar mão dos embargos, possa desenvolver uma defesa operativa susceptível de infirmá-los. III - Requerido o arresto contra marido e mulher, deve o requerente, no requerimento inicial, deduzir também quanto a ela, de harmonia com o disposto no n. 1 do artigo 403 do Código de Processo Civil, factos que justifiquem o justo receio de perda da garantia patrimonial, designadamente que ela alienou ou está em vias de alienar determinados bens ou que deu o seu consentimento ou tenciona dá-lo quanto à alienação doutros. IV - Impende sobre o requerente do arresto o ónus da prova do justo receio de perder a garantia patrimonial. E cabe ao embargante-arrestado o ónus de provar os factos que invalidem os fundamentos que serviram de base ao arresto.
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Extracto
Acórdão nº 081742 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Noviembre de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA....Ver el contenido completo de este documento
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