Acórdão nº 081303 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Abril de 1993
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Resumen
I - A celebração de um contrato de arrendamento rural na vigência do Decreto-Lei n. 5411, de 17 de Abril de 1919, não exigia forma escrita, mantendo-se essa situação na Lei 2114 de 15 de Junho de 1962, desde que não houvesse alteração ao regime supletivo do contrato ou nos usos e costumes legais, subsistindo o princípio do regime consensual no Código Civil de 1967. II - A Lei n. 201/75, de 14 de Julho, veio impor a redução do contrato a escrito e, no caso de não cumprimento dos contratos, qualquer dos contraentes não podia requerer qualquer procedimento judicial a menos que alegasse e provasse que a falta era imputável ao outro contraente. III - A Lei 76/77, de 29 de Setembro manteve o princípio da redução a escrito. IV - O Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro, determinou que os contratos de arrendamento rural fossem obrigatoriamente reduzidos a escrito. V - Na perspectiva do direito material, enquanto no regime anterior a falta de forma não acarretava nulidade do contrato, no actual, determina-a. VI - Tal remissão traduz-se na omissão de um pressuposto processual em termos de excepção dilatória inominada que conduz à extinção da instância. VII - Qualquer dos contraentes pode notificar o outro exigindo a redução do contrato a escrito, não tendo o recusante a faculdade de invocar tal nulidade. VIII - Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
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Extracto
Acórdão nº 081303 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Abril de 1993
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Cândida Lucinda da Costa, viúva, propôs na comarca de Felgueiras, acção de despejo rural contra Emília Correia, viúva e filho Joaquim Correia Ferreira, para que seja declarado judicialmente denunciado com efeitos a partir de 31 de Outubro de 1989 o contrato de arrendamento rural celebrado entre os falecidos maridos, há cerca de 50 anos, e os réus condenados a entregarem-lhes os terrenos e as casas de lavoura e suas dependências, livres e desocupadas. Funda-se em que, tendo o arrendamento sido celebrado por períodos sucessivos de um ano com início em 1 de Novembro de cada ano, como cabeça-de-casal fez notificar judicialmente os réus em 24 de Outubro de 1988 de que não queria a sua prorrogação para alé...
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