Acórdão nº 081181 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Noviembre de 1992
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Resumen
I - A regra do artigo 280 n. 1 do Código Civil não proíbe a possível indeterminação do crédito concedido ao devedor no momento da assunção da fiança. II - É lícito ao Supremo Tribunal de Justiça interpretar o conteúdo do acordo expresso no documento de fiança, dado que se trata de interpretar a vontade juridicamente relevante. III - Tendo alguém declarado constituir-se solidariamente fiador e principal pagador de todas as importâncias que uma sociedade devesse ou viesse a dever a certo Banco, "bem como qualquer responsabilidade que a firma tenha ou venha a ter no Banco citado, seja por que origem for, designadamente as provenientes de desconto de letras, extractos de factura ou aceites bancários em que a referida firma intervenha em qualquer qualidade"; se, no tocante à primeira estipulação, se entendesse não estar suficientemente assegurada a determinabilidade da obrigação, o artigo 292 do Código Civil permitiria a redução do negócio ao clausulado na parte relativa à fiança de responsabilidades da sociedade provenientes do aludido desconto. IV - As regras da boa fé a que se refere o artigo 762 n. 2 do Código Civil não podem ser ultrapassadas. V - A fiança prestada para garantia de obrigação futura, podendo cessar decorridos 5 anos, não representa a assunção de um vínculo perpétuo e não é contrária à ordem pública. VI - A nulidade ou a inexigibilidade dos juros não torna o negócio usurário e, por isso, nulo. VII - A responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário, abrange não só a prestação devida, como também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido.
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Extracto
Acórdão nº 081181 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Noviembre de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV...Ver el contenido completo de este documento
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