Acórdão nº 079561 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Diciembre de 1990
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Resumen
I - O titulo executivo forma-se antes da acção executiva, sendo por aquele que se determinam o seu fim e limites. II - Fundando-se a execução num titulo de credito, so esta livre de moratoria estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Codigo Civil, se estiver provada a natureza substancialmente comercial da divida exequenda. III - Recai sobre o exequente o onus da prova da comercialidade substancial da obrigação que tem por fonte um titulo cambiario. IV - Não sendo feita aquela prova, fica o exequente sujeito a moratoria estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Codigo Civil, apenas podendo requerer a penhora na meação do executado aos bens do casal.
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Extracto
Acórdão nº 079561 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Diciembre de 1990
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